Corte apontou vícios na proposta e reforçou que recursos públicos devem priorizar estudantes da rede pública
O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional uma lei do município de Machadinho d’Oeste que autorizava o transporte escolar gratuito para estudantes matriculados em escolas privadas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público.
A norma analisada foi a Lei Municipal nº 2.404/2023, de autoria de vereadores, que previa o benefício para alunos residentes no município e matriculados em instituições particulares ou cursos profissionalizantes.
Segundo o relator do processo, o desembargador Álvaro Kalix Ferro, a lei apresentava problemas de constitucionalidade tanto na forma quanto no conteúdo, o que motivou sua anulação.
Um dos principais pontos destacados foi o vício de iniciativa. A proposta partiu da Câmara de Vereadores, quando deveria ter sido apresentada pelo Poder Executivo municipal, já que implicaria mudanças na estrutura administrativa, como criação de rotas, controle de beneficiários e aumento de despesas.
Além disso, o magistrado apontou que a lei não indicava a origem dos recursos para custear o serviço nem apresentou estimativa de impacto financeiro, exigências previstas na legislação para criação de despesas públicas.
Outro ponto considerado foi o conteúdo da norma. Ao estender o transporte escolar a alunos da rede privada, a lei contrariava princípios constitucionais sobre a destinação de recursos públicos.
De acordo com a Constituição Federal, os recursos destinados ao transporte escolar devem priorizar os estudantes da rede pública. Para ampliar o benefício, o município precisaria comprovar que já atende integralmente essa demanda, o que não foi demonstrado no processo.
Com esses fundamentos, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da lei, mantendo o transporte escolar gratuito restrito aos alunos da rede pública de ensino.